Mini e Microgeração
Sobre o Serviço:
Você tem ou quer gerar sua própria energia em seu imóvel? Aqui você encontra as informações que precisa para conectar o seu sistema de geração distribuída a rede de distribuição de energia elétrica. Além de saber como funciona a compensação e o saldo da energia.
Confira o vídeo e entenda como funciona:
Acesse os arquivos abaixo para mais informações:
Sobre a Geração Distribuída:
Autoprodutor e Produtor independente de Energia:
GED - Informações técnicas:
- Norma GED 15303
- Formulários do GED 15303:
- Demais Normas
Perguntas e respostas
A CPFL realiza a leitura do medidor bidirecional, coletando a leitura da energia consumida da rede da Distribuidora e a leitura da energia injetada pelo cliente nesta mesma rede.
O consumo a ser faturado na unidade consumidora onde se localiza a micro ou minigeração distribuída é a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores.
A energia excedente de uma unidade geradora pode ser compensada em instalações beneficiárias.
Após o faturamento da unidade geradora, havendo excedente de energia, esse será destinado as unidades beneficiárias.
a) As beneficiárias receberão sua parcela, de acordo com o percentual definido.
b) Se o faturamento da unidade geradora ocorrer antes do faturamento da beneficiária, o saldo poderá ser compensado dentro do mesmo mês, caso contrário, será compensado no mês seguinte.
A energia injetada deverá ser compensada primeiramente no posto horário em que foi gerada, havendo saldo de energia essa compensação poderá ocorrer em um posto horário diferente.
Deverá ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh), publicadas nas Resoluções Homologatórias ANEEL, que aprovam os processos tarifários.
Eventuais créditos de energia ativa existentes no momento do encerramento da relação contratual do cliente devem ser contabilizados pela Distribuidora em nome do titular da respectiva unidade consumidora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a data do faturamento, exceto se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade e na mesma área de concessão, sendo permitida, nesse caso, a transferência dos créditos restantes.
O cliente deve entrar em contato com a CPFL informando em qual instalação este saldo deverá ser compensado.
Os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento.
Para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será necessário o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico).
De forma análoga, para os clientes conectados em alta tensão (grupo A) será devido no mínimo o valor correspondente à demanda contratada. As regras de faturamento do sistema de compensação, estão contidas no artigo 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, com complementação, quando couber, pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
A tarifa aplicada aos consumidores é composta por duas parcelas: Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE) e seus Tributos.
O ICMS é um tributo regulamentado pelos Estados, os quais estabelecem a isenção desse tributo sobre a energia injetada de formas distintas.
Sim, desde que a beneficiária e a unidade geradora sejam do mesmo titular.
Havendo a mesma titularidade as mesmas isenções concedidas a unidade geradora se aplicarão à unidade beneficiária.
A tarifa percebida pelos consumidores é composta por duas parcelas: Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Energia (TE) e seus Tributos.
As contribuições de PIS/PASEP e COFINS são regulamentadas pelo Governo Federal, o qual estabelece a aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre a energia injetada.
O cliente poderá informar a leitura através de nossos canais de atendimento, pelo nosso aplicativo “CPFL Energia” ou através de nossa agência virtual .
A data prevista para a próxima leitura consta informada no canto superior direito da conta de energia elétrica.
Primeiramente é necessário que haja um responsável técnico que possua cadastro ativo no site de Projetos Particulares.
Esse profissional vai apresentar o projeto de Micro ou Minigeração, anexando toda a documentação necessária para cada caso, conforme consta nas páginas 18 à 21 da Norma Técnica GED 15303 - Conexão de Micro e Minigeração Distribuída sob Sistema de Compensação de Energia Elétrica, disponível em nossa página de normas técnicas. A RGE disponibiliza a norma técnica e informações complementares para auxiliar o cliente e seu responsável técnico no site de serviços .
Esse projeto será registrado no site de Projetos Particulares, o qual gera um protocolo para essa atividade, onde o profissional responsável terá acesso contínuo para consultar o status do seu projeto. Se for aprovado e não houver necessidade de obra, o projetista poderá solicitar a vistoria e conexão no site de Projetos Particulares.
As solicitações de conexão serão apreciadas pela distribuidora observando os documentos apresentados com base no cadastro existente da unidade consumidora junto à CPFL e na Norma Técnica GED 15303 - Conexão de Micro e Minigeração Distribuída sob Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
O prazo para análise do projeto e emissão do parecer de acesso depende da potência instalada do empreendimento de geração e se haverá necessidade de obras ou não. A contagem do prazo inicia a partir do recebimento pela CPFL de todas as informações obrigatórias por parte do cliente.
Após a aprovação do projeto, os passos seguintes dependerão de haverá a necessidade obra ou não, e por quem será realizada a obra, conforme abaixo:
Projeto sem Obra: Uma vez aprovado o projeto, o responsável técnico deverá solicitar a vistoria pelo Site de Projetos Particulares.
Projeto com Obra: Uma vez aprovado o projeto, a CPFL enviará ao Titular da instalação o Termo de Opção de Obras, o qual serve para o cliente optar em realizar a obra com a Distribuidora ou por terceiros.
Obras realizadas pela Distribuidora: Caso a opção seja por obra executada pela Distribuidora, após o recebimento do Termo de Opção de Obras, assinado pelo cliente, a mesma será executada segundo os prazos estipulados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Obras realizadas por terceiros: As informações e orientações que regularão todas as tratativas técnicas e comerciais envolvidas nessa forma de execução encontram-se na Norma Técnica GED-14186 – Construção de Rede Por Terceiros disponibilizada no site da CPFL.
O prazo para solicitação de vistoria é de até 120 dias após a emissão do parecer de acesso.
Após a aprovação da vistoria, a CPFL realizará a conexão à rede com a instalação do medidor bidirecional.
Essa etapa do processo ocorre automaticamente, não havendo necessidade de ação por parte do Responsável técnico ou cliente.
Se a vistoria foi reprovada a CPFL emitirá o relatório de pendências e será necessário realizar a adequação de todos os itens apontados.
Após providenciar as adequações poderá solicitar a vistoria novamente em nosso site de projetos particulares.
O prazo para solucionar as pendências identificadas pela CPFL será de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da notificação formal.
A inclusão de beneficiárias ocorre no momento da apresentação do projeto à CPFL, onde é enviado o Anexo G com a relação das beneficiárias e o percentual do saldo de energia que cada uma receberá, este documento (Anexo G) é parte integrante da norma técnica GED 15303, e deverá ser enviado assinado pelo titular da unidade geradora.
A CPFL tem o prazo de 60 dias, contados a partir do recebimento do formulário Anexo G, devidamente preenchido e assinado.
Havendo necessidade de alteração de beneficiárias ou ajuste no percentual de distribuição do saldo de energia, o titular da unidade geradora poderá solicitar a qualquer momento esse serviço à CPFL, enviando novamente o Anexo G.2 - Formulário para alteração de percentuais e
de beneficiárias no Sistema de Compensação (Geração Distribuída), disponível na norma técnica GED 15303. Este documento deve estar assinado pelo responsável da unidade da geradora e deverá ser encaminhado no e-mail da distribuidora responsável pela área de concessão, podendo ser realizado o contato para:
- CPFL Paulista: [email protected]
- CPFL Piratininga: [email protected]
- CPFL Santa Cruz: [email protected]
- RGE: [email protected]
No primeiro faturamento da geradora após o cadastro da beneficiária.
Quando a instalação estiver conectada a GD, o cliente deve encaminhar o formulário Desativação de Usina, na RGE o e-mail é encaminhado para o endereço: [email protected]
Porque o sistema de medição de uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve possuir um medidor bidirecional, este equipamento mede a energia líquida injetada ou consumida pela unidade consumidora.
O inversor registra a energia total gerada, ele não tem a capacidade de descontar a energia consumida pelas cargas da unidade consumidora. Por isso, se comparar a energia total gerada e registrada no inversor com a apresentada no medidor da distribuidora as informações serão diferentes.
O medidor instalado pela Distribuidora tem a função de registrar a energia excedente gerada e injetada na rede da distribuidora, e também outra função é registrar a energia fornecida pela Distribuidora à unidade consumidora.
O projetista deve apresentar o registro de certificação do INMETRO dentro do período de validade.
Para inversores cuja potência nominal de saída ultrapasse de 10 kW, são requisitados certificados de conformidade do inversor que expressem atendimento a normatização técnica da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
No caso do inversor não ter sido ensaiado conforme essa normalização da ABNT, o acessante, ou seu Projetista, deverá fornecer cópia dos certificados do fabricante que demonstrem que o inversor foi aprovado segundo a normalização técnica internacional de origem, bem como uma declaração deste fabricante de que essas normas internacionais cobrem integralmente os requisitos da ABNT, ainda que os excedam.
O padrão de entrada instalado deverá atender aos padrões técnicos da CPFL e nos casos de inviabilidade técnica ou por motivos de segurança poderá ser necessária a troca ou adequação da caixa, ou de outras modificações no padrão de entrada.
O cliente é totalmente responsável pelo seu sistema elétrico particular e tem a total responsabilidade por sua manutenção corretiva e preventiva.
Assim, é imprescindível que o cliente com central de micro ou minigeração distribuída siga rigorosamente todos os procedimentos e determinações constantes no Relacionamento Operacional ou Acordo Operativo.
O cliente responderá civil e criminalmente pela falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Norma Técnica GED 15303, sendo responsável pelos danos pessoais e materiais que venham a ser causados por manobras, operações ou interligações indevidas, provocando acidentes na rede elétrica da Distribuidora.
Então, havendo qualquer alteração na potência de geração na unidade consumidora deverá ser apresentado um novo projeto.
Sim, havendo qualquer alteração na potência de geração na unidade consumidora deverá ser apresentado um novo projeto.
Sim, frequentemente ocorre quando o cliente não possui espaço físico para instalação do seu sistema de compensação.
Para isso, é necessário solicitar uma instalação específica para o sistema de geração de energia entrando com o pedido de conexão junto a CPFL.
A potência instalada de um gerador fotovoltaico sempre será a menor resultante entre a soma da potência nominal de saída dos inversores, e a soma da potência decorrente dos módulos, ambas expressas em kW. Ou seja, é o menor valor entre a potência dos módulos e inversores. Esta potência deve ser corretamente preenchida nos campos de potência do gerador, na abertura do pedido no site de projetos particulares da CPFL.
Não é permitido, em nenhuma hipótese, manter o sistema de geração distribuída energizado quando houver desligamento da rede da Distribuidora, por qualquer que seja o motivo. O elemento de interrupção na conexão da central geradora (usualmente o inversor eletrônico, quando em BT, ou o disjuntor, quando em MT) deverá automaticamente abrir a ligação entre os sistemas.
Sempre que há desligamentos programados em seu sistema de distribuição e que afetem o cliente, a CPFL comunica seus clientes com antecedência mínima conforme disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, temos as seguintes definições:
Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
O sistema de micro e minigeração distribuída não se aplica as instalações de clientes livres, parcialmente livres ou especiais, conforme estabelece a Resolução Normativa da ANEEL nº 482/2012.