Tributos Municipais, Estaduais e Federais
- É obrigação da distribuidora levar a energia elétrica aos seus consumidores.
- Para cumprir esse compromisso, a empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia.
De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento dos custos com:
- Geração de energia;
- Transmissão + distribuição (Transporte de energia até as casas / Fio)
- Encargos e TRIBUTOS
O objetivo aqui é levar informações sobre a cobrança dos tributos:
PIS - Programa de Integração Social;
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Estas contribuições são exigidas pela União por meio de lei e asseguram recursos para que o Governo desenvolva atividades voltadas ao trabalhador e sociais do Governo Federal.
À CPFL, mediante as atividades prestadas em sua área de concessão, lhe cumpre a tarefa de arrecadar as quantias incidentes sobre o faturamento das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e repassá-las ao cofre Estadual e Federal.
O PIS/COFINS estavam embutidos nas tarifas de energia elétrica e eram reajustadas quando dos reajustes periódicos das tarifas.
A partir da edição das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS/COFINS tiveram suas alíquotas fixadas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apuradas de forma não cumulativa.
O regime anterior, denominado “cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 0,65% para PIS e de 3,00% para COFINS sobre o total de receita bruta auferida e o novo regime, denominado “não cumulativo”, define-se pela aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e de 7,6% para COFINS sobre o total líquido entre a receita bruta e determinados abatimentos permitidos nas bases legais citadas.
O Setor Elétrico, de um modo geral, a exemplo de outros segmentos da economia, enquadra-se no regime não cumulativo.
As alterações na forma de cálculo e de recolhimento destas contribuições implicaram em retirar da tarifa de energia o PIS e COFINS quando da homologação pela ANEEL das tarifas a serem praticadas, e sendo transferida a responsabilidade pelo cálculo e repasse diretamente às distribuidoras de Energia Elétrica.
Por conta desse novo critério de cálculo as alíquotas de PIS/COFINS apuradas a serem repassadas via faturamento na conta de luz variam de um mês para o outro, são apresentadas na própria conta de energia elétrica e calculadas com base no conceito universal de formação de preço: “cálculo por dentro”.
A variação deve-se ao fato de estar diretamente relacionado ao volume de créditos (custos) e débitos (vendas) apurados mensalmente pelas distribuidoras.
A metodologia de cálculo do repasse dessas contribuições estão em conformidade com as especificações da Nota Técnica nº 115/2005-SFF/SER/ANELL de 18/04/05, em substituição ao modelo de repasse de custos de PIS e COFINS até então praticado.
Em suma, as Concessionárias de Energia Elétrica do Grupo CPFL Energia adotam a aplicação das normas estabelecidas pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se estritamente a sistemática de cálculo estabelecida.
Vide exemplos de cálculos no ítem 4 - EXEMPLO DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS COBRADOS NA SUA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Deve ser observado que o PIS/COFINS compõem o valor do ICMS, não incidindo sobre a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, regulamento aprovado pelo Decreto 45.490/00.
Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, sendo o imposto instituído no âmbito do Estado do SP através da Lei 6.374/89, e que posteriormente foi substituída pela atual Lei 13.918/09.
Previsto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos Estaduais e do Distrito Federal.
É regulamentado pelo Código Tributário Nacional- CTN, ou seja, é um conjunto de leis que instituiu as principais normas de direito tributário exigidas pela Constituição Federal.
A distribuidora tem a obrigação de realizar a cobrança do ICMS direto na fatura e repassá-lo integralmente ao Governo Estadual.
É um imposto calculado "por dentro", conforme prevê o artigo 33 do Convênio ICM66/88.
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICMS, em seu artigo 53, parágrafo 4º.
Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33 é, adotada a fórmula a seguir:
ICMS = [R$ valor da Energia fornecida (consumo/demanda)] X [1/(1 - Alíquota)] - 1
Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo. Segue tabela com os percentuais de cobrança por faixa de consumo em kW/h, conforme a classe da unidade consumidora:
Classes |
Faixa de consumo (kWh) |
Alíquota |
---|---|---|
Residencial |
0 a 90 |
Isenta |
91 a 200 |
12% |
|
Acima de 200 |
18% |
|
Poder público e autarquias |
Isento |
|
Demais Classes |
Qualquer consumo |
18% |
Entenda os critérios da redução do ICMS
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
Consumidor da classe rural e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS junto à SEFAZ – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que comprovar à CPFL, por meio do documento CADESP (vide site da SEFAZ www.fazenda.sp.gov.br), que explora atividade produtiva rural (Ex: Agropecuária, agricultura, aquicultura, entre outras), poderá ter a isenção da cobrança do imposto. Bastando para tanto que formalize a solicitação junto à empresa por meio dos canais de atendimento disponibilizados e faça as devidas comprovações.
CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Além dos tributos mencionados acima, a conta de energia elétrica é utilizada para arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (prevista em lei municipal) para as Prefeituras que efetuam essa cobrança e mantém convênio com a CPFL.
Contribuição Municipal (Contribuição de Iluminação Pública - variável de acordo com o município).
Previsto no artigo 149-A da Constituição Federal do Brasil de 1988 que estabelece, entre as competências dos municípios, dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, a forma de cobrança e a base de cálculo da Contribuição.
É atribuída ao Poder Público Municipal toda e qualquer responsabilidade pela operacionalização e manutenção das instalações de iluminação pública.
A concessionária apenas arrecada a referida contribuição de iluminação pública e repassa para os respectivos municípios.
A CIP é a principal fonte de recursos para a ampliação dos pontos de iluminação pública, aumento do potencial de Iluminação já instalado, manutenção e pagamento do consumo da Iluminação Pública.